Resolução Normativa RN 412 – Cancelamento ou Exclusão dos Planos de Saúde

Desde 10/05/2017 está em vigor a nova Resolução Normativa nº 412/2016 publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esta resolução normativa tem por função regulamentar a solicitação de exclusão de beneficiários, vinculados aos planos de saúde/odontológicos individuais, familiares, coletivos empresarias e coletivos por adesão.
A ANS determina através desta nova regra que o beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante – estipulante/empresa, por qualquer meio, a sua exclusão e/ou a exclusão de seus dependentes do contrato de plano de saúde/odontológico coletivo empresarial. O estipulante por sua vez deverá encaminhar este pedido à Operadora contratada em até 30 (trinta) dias.
Caso o estipulante não tenha direcionado o pedido de exclusão do beneficiário à Operadora dentro do prazo de até 30(trinta) dias, o beneficiário titular poderá solicitar esta exclusão diretamente à Operadora apresentando a comprovação da solicitação que foi realizada ao estipulante anteriormente.
Esta regra de exclusão do beneficiário independe da condição contratual e suas regras para exclusão de beneficiário que esteve em vigor até a data desta RN. A opção de exclusão de beneficiário titular e/ou dependente significa o cancelamento do benefício, e esta decisão está acompanhada de algumas consequências, seguem abaixo alguns pontos de atenção:

  • A exclusão do plano do titular e/ou dependente a pedido do próprio beneficiário possui efeito imediato e caráter irrevogável, isto é, não pode ser anulado após o seu processamento. Ou seja, não haverá possibilidade reativação e desistência após o processamento.
  • A exclusão do plano do titular e/ou de dependente a pedido do próprio beneficiário deverá impreterivelmente ser sempre solicitado pelo beneficiário titular do plano.
  • Após o cancelamento, para a contratação de um novo plano de saúde em outra operadora poderá cometer:
    – Cumprimento de novos períodos de carência;
    – Preenchimento de Declaração de Saúde e cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, caso existam doenças e lesões declaradas. A CPT consiste no período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação, em que há suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia (UTI) e procedimentos cirúrgicos;
    – Perda do direito a portabilidade de carências;
    – Perda imediata do direito de remissão uma vez que esta cobertura esteja contratada no contrato empresarial, esta cobertura nada mais é a isenção de pagamento de mensalidades, quando do falecimento do beneficiário titular.
    – As mensalidades vencidas e/ou eventuais coparticipações, caso previstas em contrato, devidas pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão, permanecem sendo de responsabilidade do beneficiário titular.
    – As despesas decorrentes de eventuais utilizações de serviços, após a data da solicitação de exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência e emergência, serão de responsabilidade do beneficiário titular.
    – A exclusão do beneficiário titular de planos coletivos implica obrigatoriamente na exclusão de todo grupo familiar.

Atenção! Após o pedido de exclusão do beneficiário titular e/ou dependente seu processamento tem EFEITO IMEDIATO a partir da ciência da operadora. Após a exclusão do contrato, o beneficiário excluído não estará mais coberto pelo plano de saúde.
Confira a RN 412 na íntegra e a Cartilha de Exclusão disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).